Toda consulta dirigida a esta Corte de Contas deve submeter-se a três pressupostos básicos de admissibilidade, quais sejam:
As consultas deverão ser encaminhadas ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, ser claramente formuladas, ter indicação precisa do objeto e, quando for possível, conter parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade que formulou a consulta
Em sessão realizada no dia 03 de novembro de 2005, o Pleno deste Tribunal, ao tratar sobre processos normativos consultivos decidiu “somente conhecer e, consequentemente, responder doravante, consultas que preenchessem todas as condições de admissibilidade estabelecidas nos arts. 157 e 158 do Regimento Interno do TCM.” (trecho extraído da Ata Plenária nº 38/2005).
As consultas devem obedecer ao disposto no inciso XXVIII do art. 1o, da Lei nº 12.160/93 – Lei Orgânica do TCM c/c o art. 157, incisos I e II e art. 158 do Regimento Interno do TCM