O TCM-CE destaca aspectos importantes acerca da sistemática que deve ser observada na remessa e correção dos dados do Sistema de Informações Municipais – SIM do exercício financeiro de 2012.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, nos termos da Instrução Normativa 02/2011, que dispõe sobre a aprovação do Manual do Sistema de Informações Municipais – SIM do Tribunal de Contas dos Municípios, para o exercício financeiro de 2012, e dá outras providências, procedeu ao disciplinamento de aspectos relacionados aos dados do SIM, contudo, destaca a sistemática que deve ser observada quando da remessa e correção dos dados informatizados, notadamente no que se refere à legitimidade de petição no encaminhamento e solicitação de correção dos dados do SIM 2012.
- Art. 3º. O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e os Agentes responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Municipal Indireta incluída as Fundações e Sociedades instituídas pelo poder público, em exercício, enviarão ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subseqüente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal direta e indireta, previstas no Orçamento aprovado pela Câmara Municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo TCM-CE no Manual do SIM.
- Art. 3° - §3°. Na hipótese de impossibilidade temporária do Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal e os Agentes responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Municipal Indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas pelo poder público, encaminhar tempestivamente as prestações de contas mensais em meio informatizado do SIM, bem como solicitar os procedimentos de correções previstos no art. 8º dessa instrução normativa, aqueles poderão, através de Portaria, nomear representante temporário para o exercício do ato, desde que o nomeado exerça cargo público de confiança com funções de chefia ou direção imediatamente inferior a autoridade que o nomeou.
- Art. 3° - §4º. A portaria de nomeação do representante para o exercício do ato delineado no caput deste artigo e no art.8º dessa instrução normativa, deverá, em via original ou cópia autenticada em cartório, acompanhar respectivamente cada processo autuado nesta Corte de Contas para esse fim.
- Art. 3° - §5º. O ato facultado na forma deliberada no §3° deste artigo, e que resultou no atraso ou não envio das prestações de contas mensais em meio informatizado do Sistema de Informações Municipais – SIM, não exclui a responsabilidade originária prevista no caput deste artigo, ficando exclusivamente os referidos responsáveis sujeitos a processo fim auxiliar de Provocação, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.
- Art. 3° - §6º. No âmbito do exercício financeiro de sua competência, cabe ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Agentes responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Municipal Indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas pelo poder público, bem como os Gestores e demais responsáveis que ingressarem no pólo passivo de processo administrativo junto ao TCM-CE, respeitados os períodos das respectivas competências, solicitar correções através de estornos, anulações, exclusões, acréscimos e atualizações de registros das prestações de contas mensais por meio informatizado do Sistema de Informações Municipais - SIM.