Constituição Federal, no Título VI – Da Tributação e do Orçamento, Capítulo II – Das Finanças Públicas, Seção I.
A Lei nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, é lei nacional que se destina à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esta lei é uma complementação da Lei nº 4.320/64, que também estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
A LRF é um código de conduta para os administradores públicos que passarão a estabelecer normas e limites para administrar com responsabilidade as finanças públicas, prestando contas de quanto e como gastam os recursos públicos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal tem como finalidade o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilização.
1) Planejamento: A LRF atendendo ao disposto no art. 35, § 2º , inciso I do ADCT e no art. 165 da Constituição Federal, ratifica a integração de três instrumentos de planejamento: Plano Pluri Anual – PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, que compõem o sistema orçamentário.
2) Transparência: A transparência será alcançada através do conhecimento, da participação da sociedade e da ampla publicidade dos atos e fatos ligados a arrecadação de receitas e realização de despesas pela Administração Pública. A LRF instituiu mecanismos para esse fim:
- participação popular na discussão e elaboração dos planos e orçamentos (art. 48, § único da LRF);
- disponibilidade das contas dos administradores, para consulta dos cidadãos e instituições da sociedade;
- emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, de acesso ao público e ampla divulgação.
3) Controle: As Casas Legislativas auxiliadas pelo Tribunal de Contas exercem o controle externo da gestão pública, seguindo o modelo imposto pela Constituição Federal. O controle também é exercido pelo Ministério Público e pelo cidadão comum (art. 31 da CF e art. 56 a 59 da LRF).
4) Responsabilização: Pelas infrações dos dispositivos da LRF, a respon-sabilização ou sanção poderá ser institucional e pessoal conforme dispõe a lei (art. 22, § único, art. 51, § 2º, art. 52, § 2º, art. 55, § 3º e art. 73 da LRF).
Com o advento da LRF passa a ser obrigatório a instituição, previsão e arrecadação de todos os tributos de competência do Município.
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores. E em cada período de apuração não poderá exceder 60% da Receita Corrente Líquida para os Municípios, dos quais 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo.
Se a despesa total com pessoal exceder 95% do limite, ou seja, 51,30% da Receita Corrente Líquida para o Executivo e 5,7% para o Legislativo, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o Município não poderá receber transferências voluntárias, garantias e contratar operações de crédito.
- RESTOS A PAGAR – art. 42Nos últimos oito meses do mandato, os prefeitos não poderão contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente nesse período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja disponibilidade de caixa.
- RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÂO ORÇAMENTÁRIA – RREO – arts. 52 e 53 da LRF E IN Nº 03/2000 do TCM.O RREO deverá ser elaborado de forma padronizada, conforme modelo determinado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre.
O descumprimento desse prazo, impedirá que o Município receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito.
- RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – RGF – arts. 54 e 55Ao final de cada quadrimestre, o RGF será emitido pelos titulares dos Poderes e Órgãos, assinado pelo Prefeito, pelo Presidente e membros da Mesa Diretora da Câmara, pela autoridade responsável pela administração financeira e pelo controle interno e por outras autoridades definidas por ato próprio de cada Poder ou Órgão. O RGF será elaborado de forma padronizada, seguindo modelo emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
O RGF será publicado até 30 dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público.
O descumprimento do prazo pelo Executivo ou Legislativo sujeita o Município a não receber transferências voluntárias e não contratar operações de crédito, bem como, às sanções previstas na Lei dos Crimes Fiscais (Lei nº 10. 028/2000).
O RGF deverá permitir o controle de observância dos limites e condições estabelecidos pela LRF, juntamente com o RREO.
A FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL – art. 59A LRF impõe maior responsabilidade ao Tribunal de Contas dos Municípios, que deverá acompanhar mensalmente as metas, limites e condições, devendo se manifestar imediatamente, quando da transgressão das regras estabelecidas.
Receitas e Despesas
Portal da Transparência dos Municípios
Dados Abertos
Ouvidoria
Portal de Licitações
Legislação dos Municípios
Fiscalização
Certidão Online
Localização de Processos
Pautas e Atas das Sessões do Pleno
Cadastro de Gestores
Inteiro Teor de Acórdãos
Relatorias
Escola de Contas e Gestão
Acompanhamento de Processos
Atendimento Programado
Prestação de Contas de Governo
Relação dos Municípios em atraso com o SIM
Situação da Remessa das Prestações de Contas