Plano Plurianual - PPA


Legislação

Constituição Federal: art. 165, inc. I, § 1° e § 7°; art. 166 caput; art. 35, § 2º, inc. I dos ADCT. Constituição Estadual: art. 203, inc. I, § 1°; Plano Plurianual – PPA, Lei n° 101, 04/05/2000, art. 3º (VETADO), Lei nº 4.320/64, art. 23 e § único e Instrução Normativa n° 03/2000 do TCM, art. 3° caput.

Conceito:

O PPA é a lei que define as prioridades do Governo pelo período de 4 (quatro) anos. O projeto de lei do PPA deve ser enviado ao TCM até trinta dias após a sanção do Poder Executivo.

De acordo com a Constituição Federal, o PPA estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

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