Constituição Federal: art. 165, inc. III, § 5° e seus incisos, § 8° e § 9º, inc. I; art. 166 caput; art. 35, § 2º, inc. III dos ADCT. Constituição Estadual: art. 203, § 3° e incisos; LRF - LC n° 101/2000: art. 5° e parágrafos; Instrução Normativa n° 03/2000 do TCM: art. 5° e parágrafos.
A Lei Orçamentária Anual disciplina todos os programas e ações do governo no exercício financeiro (01 de janeiro a 31 de dezembro), de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo. A Lei Orçamentária Anual estima as receitas e autoriza as despesas do Governo de acordo com a previsão de arrecadação e nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar consignada no orçamento.
A Constituição determina que o projeto de lei orçamentária deve ser encaminhado pelo Executivo à Câmara, para apreciação, até 31 de agosto, e devolvido para sanção até 15 de dezembro. Depois de sancionado e publicado pelo Poder Executivo transforma-se na Lei Orçamentária Anual.
A Lei Orçamentária Anual será encaminhada ao TCM até 30 de dezembro do ano em que for sancionada.
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