Constituição Federal: art. 165, inc. II, § 2° e § 9°; art. 166 caput; art. 35, § 2º, inc. II dos ADCT. Constituição Estadual: art. 203, § 2°, inc. I. Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n° 101, 04/05/2000: art. 4° e seus parágrafos; Instrução Normativa n° 03/2000 do TCM: arts. 4° e 5º.
A LDO é lei ordinária especial que define as metas e prioridades em termos de programas a serem executados pelo Executivo, no exercício financeiro subseqüente. Orienta a elaboração do Orçamento (Lei Orçamentária Anual) e dispõe sobre alterações na legislação tributária.
O projeto de lei da LDO, para o exercício seguinte, deverá ser enviado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, para apreciação, até o dia 15 de abril do exercício financeiro e devolvido para sanção até 30 de junho do mesmo exercício
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