Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO


Legislação:

Constituição Federal: art. 165, inc. II, § 2° e § 9°; art. 166 caput; art. 35, § 2º, inc. II dos ADCT. Constituição Estadual: art. 203, § 2°, inc. I. Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n° 101, 04/05/2000: art. 4° e seus parágrafos; Instrução Normativa n° 03/2000 do TCM: arts. 4° e 5º.

Conceito:

A LDO é lei ordinária especial que define as metas e prioridades em termos de programas a serem executados pelo Executivo, no exercício financeiro subseqüente. Orienta a elaboração do Orçamento (Lei Orçamentária Anual) e dispõe sobre alterações na legislação tributária.

O projeto de lei da LDO, para o exercício seguinte, deverá ser enviado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, para apreciação, até o dia 15 de abril do exercício financeiro e devolvido para sanção até 30 de junho do mesmo exercício

Endereço: Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP: 60822-325 - Fortaleza-CE | Telefone: (85) 3218-1305
Horário de Funcionamento: 08h00 às 12h00 e 13h00 às 17h00
Todos os direitos reservados ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado Ceará©.