| Impostos e Transferências Considerados para o Cálculo | Valor R$ |
|---|---|
| IPTU | |
| IRRF | |
| ITBI | |
| ISS | |
| DÍVIDA ATIVA DE IMPOSTOS | <(1) |
| JUROS, MULTAS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE IMPOSTOS E DIVIDA ATIVA | |
| QUOTA PARTE DO FPM | |
| QUOTA PARTE DO ITR | |
| QUOTA PARTE DO IPVA | |
| QUOTA PARTE DO ICMS | |
| QUOTA PARTE DO IPI | |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 | (2) |
| TOTAL DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS | |
| VALOR A APLICAR (Art. 77, III, ADCT), 15% DO TOTAL DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS. | (3) |
| DESPESAS CONSIDERADAS COMO AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor R$ |
|---|---|
| (+)GASTOS COM SAÚDE | (4) |
| (+)RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E LIQUIDADOS NO ATUAL EXERCÍCIO | (5) |
| (-)RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO, RELATIVOS A SAÚDE | (6) |
| (-)INATIVOS E PENSIONISTAS | (7) |
| (-)SERVIÇOS DE LIMPEZA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS | (8) |
| (-)ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA A SERVIDORES | (8) |
| (-)SANEAMENTO BÁSICO (EXCETO PARA CONTROLE DE VETORES) | (8) |
| (-)DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO | (9) |
| (=)VALOR APLICADO | |
| PERCENTUAL APLICADO | % |
| SUPERÁVIT / DÉFICIT DE APLICAÇÃO |
(1) Caso não esteja discriminado o valor da Dívida Ativa decorrente de Impostos, será considerado o Total da Dívida Ativa Tributária.
(2) A Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/96), por compreender a compensação do imposto pertinente às operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deve integrar os recursos de que trata o art. 158 da Constituição Federal.
(3) Parcela mínima que deve ser aplicada: 15% do total dos Impostos e Transferências conforme disciplinado no § 4º c/c o inciso III, do artigo 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (CF/88).
(4) O valor constante do campo em evidência refere-se ao total empenhado no exercício na Função 10 - Saúde (Portaria nº 42 da STN, de 14/04/1999), que deverá ser realizado através do órgão responsável pela saúde.
Fontes:
- Anexos 07 e 08 do Balanço Geral;
- Balancete Consolidado de dezembro ou Balancetes da Secretaria de Saúde, Fundo Municipal de Saúde ou órgão responsável pela saúde.
(5) Valor total dos Restos a Pagar, inscritos em anos anteriores e liquidados no exercício sob exame, relativos à saúde.
Fontes:
Relação de Restos a Pagar, inscritos no exercício, discriminando os processados e não processados, identificando a classificação funcional-programática e, ainda, os Restos a Pagar inscritos nos exercícios anteriores, processados, pagos, e cancelados, anexa à Prestação de Contas de Governo.
Observação:
Nesse montante não poderão constar Restos a Pagar alusivos às despesas com inativos e pensionistas, serviços de limpeza e tratamento de resíduos sólidos, assistência médica e odontológica a servidores e saneamento básico, haja vista não corresponderem à aplicação em saúde.
(6) Valor total dos Restos a Pagar, não processados, inscritos no exercício sob exame, relativos aos gastos com ações de saúde, que não cumpriram o estágio de liquidação da despesa.
Fontes:
- Balancete Consolidado do mês de dezembro ou Balancetes de dezembro da Prefeitura, Secretaria ou Fundo de Saúde, observando, no caso, a estrutura administrativa de cada município.
- Relação de Restos a Pagar processados e não processados no exercício anexa à Prestação de Contas.
(7) Não serão consideradas as despesas com inativos e pensionistas, empenhadas na função saúde, salvo quando ficar devidamente comprovado que tais gastos foram necessários para cobertura de déficits atuariais ou que, por sua natureza, inviabilizem a situação financeira do município.
(8) Não serão consideradas, também, as despesas com: serviços de limpeza e tratamento de resíduos sólidos, assistência médica e odontológica a servidores e saneamento básico (exceto para controle de vetores). O valor a ser deduzido nos campos identificados diz respeito à despesa empenhada, quando integrarem o montante da função saúde.
(9) Valor a ser excluído, alusivo aos recursos conveniados da saúde, no exercício, conforme cálculo a seguir evidenciado:
Saldo Anterior Fonte: Balanço Financeiro |
+ |
Ingressos Fontes: Talões de Receita, Extratos, Controles Bancários e Dados do Sim* |
- |
Saldo para o Exercício Seguinte Fonte: Balanço Financeiro e Patrimonial |
= |
Valor a ser deduzido no campo (9) do quadro |
* Sistema de Informações Municipais - SIM
- Ainda no campo em evidência, deverão ser excluídas as despesas oriundas de Operações de Créditos.
Observações Complementares:
- Para efeito de exatidão dos cálculos a serem efetuados, constitui-se de suma importância, o encaminhamento a este TCM, por meio do SIM e do Balanço Geral, dos documentos a seguir listados, em cumprimento às Instruções Normativas vigentes:
I. Balancetes consolidados;
II. Talões de receita alusivos aos recursos da saúde;
III. Extratos e, se possível, controles bancários das contas da saúde e conciliação bancária de dezembro;
IV. Relação dos Restos a Pagar inscritos, identificando a classificação funcional-programática da saúde, separando os processados e não processados;
V – Relação descritiva dos Restos a Pagar, não processados, inscritos em exercícios anteriores, os quais tenham sido liquidados no exercício em análise, contendo a classificação funcional-programática.
*A não aplicação do mínimo exigido nas ações e serviços públicos de saúde pode ocasionar:
- Parecer prévio desfavorável à aprovação das contas;
- Intervenção do Estado no Município;
- Vedação de realização de transferências voluntárias;
- A aplicação deve ser realizada através do Fundo de Saúde, o qual deverá abrir conta bancária específica para recebimento dos ingressos vinculados a essa área, obedecendo ao art. 71 da Lei nº 4.320/64 e à EC nº 29/2000.
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