A Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - Lei nº 12.160, de 04 de agosto de 1993, em seu art. 1º, inciso XXVIII, estabelece, dentre as competências deste Tribunal, a decisão sobre consultas que lhe sejam formuladas na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
Toda consulta escrita e protocolada neste Tribunal, se constituirá em Processo Normativo Consultivo, que consiste no estudo opinativo, em tese, de matéria concernente às atividades de controle externo do Tribunal.
Por sua vez, o inciso XXVIII do art. 1o, da Lei nº 12.160/93 - Lei Orgânica do TCM c/c o art. 157, incisos I e II e art. 158 do Regimento Interno do TCM, estabelece que toda consulta dirigida a esta Corte de Contas deve ser formalizada e ainda submeter-se a quatro pressupostos básicos de admissibilidade, quais sejam:
Segundo a regra do art. 157 do Regimento Interno do TCM/CE, têm legitimidade para provocar a manifestação do Pleno desta Corte de Contas em sede de consultas, as seguintes autoridades:
O Processo Normativo Consultivo iniciado por uma das autoridades acima indicadas, será distribuído a um Conselheiro-relator que poderá, ouvido o Coordenadoria de Assistência Técnica aos Municípios - COTEM, admití-lo e determinar que seja respondido no mérito, caso em que seguirá o trâmite normal até a final apreciação pelo Pleno que emitirá Parecer ou não admití-lo, caso em que será extinto e arquivado.
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