Regula a apresentação e o registro de atos referentes à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria ou pensão
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial a constante do art. 78, XII da Constituição Estadual e, Considerando que, em conformidade com o disposto no art. 71, III, da Constituição Federal, aplicável ao Tribunal de Contas dos Municípios por força do art. 75 da mesma Carta, compete a este Tribunal, entre outras atribuições, apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, tanto na administração direta quanto na indireta, assim como os atos concessórios de aposentadoria e pensão; Considerando, o disposto no art. 37, II, da Carta Magna, determinando que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos; Considerando, ainda, a redação dada pela Emenda Constitucional no 20, de 15.12.98, ao art. 40 da Constituição Federal, com relação às novas regras de aposentadoria do servidor público; Considerando, finalmente, que as novas normas constitucionais implicam a necessidade de atualização da Resolução n.° 01/2000, de 01.06.2000, deste Tribunal; RESOLVE:
CAPÍTULO I DOS ATOS DE ADMISSÃO OU PROVIMENTO
Art. 1.º Deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios, para análise da legalidade, todos os atos que importarem em admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como as concessões iniciais de aposentadorias e pensões. Parágrafo Primeiro Acompanharão os atos referidos no caput: I em relação a servidor nomeado em caráter efetivo: nome completo do servidor; denominação correta do cargo; data do ato de nomeação e publicação; número da lei de criação do cargo; remuneração do cargo II - em relação a servidor contratado pela CLT na condição de empregado público: nome completo do contratado; denominação do emprego; data da celebração do contrato; lei de autorização do emprego; remuneração do emprego. III em relação a servidor pertencente ao quadro de funções a serem extintas quando vagarem (se houver): nome completo do servidor; denominação da função; data da admissão; data da extinção; remuneração da função. Parágrafo Segundo Deverão ser comunicadas ao Tribunal todas as dispensas e rescisões para efeito de baixa nos registros, dentro de 15 (quinze) dias a contar das respectivas ocorrências; Parágrafo Terceiro Deverá ser remetida cópia atualizada do regime dos Servidores Municipais, bem como das alterações nele ocorrida, dentro de 15 (quinze) dias após as suas publicações; Parágrafo Quarto - Excetuam-se da obrigatoriedade deste artigo as nomeações para provimento de cargo em comissão, assim como as melhorias salariais posteriormente concedidas, desde que não decorrentes de alteração contratual ou que não tenham alterado o fundamento legal do ato concessivo. Art. 2.º A investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, à exceção dos cargos de provimento em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração. Parágrafo Único - Para fins de observância ao disposto neste artigo, considerar-se-á: I - Investidura ato ou procedimento que propicia o vínculo entre o agente público e o município, variável na forma e nos efeitos, segundo a natureza do cargo ou emprego. É o ato que dá início à vinculação legal do agente ao cargo ou emprego, desde que atendidos os requisitos legais de capacidade e idoneidade; II - Provimento - é o ato formal de autoridade administrativa para o preenchimento de cargo ou oficio público. Art. 3.º Para cumprimento das disposições previstas no artigo 1.º, a entidade ou órgão admitente deverá remeter ao Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ultimação do ato de admissão, os seguintes documentos: cópia completa do Edital de Concurso Público, com seu regulamento; cópia da publicação da homologação do resultado do concurso público; certidão, exarada pelo órgão de pessoal da Prefeitura, atestando a existência do cargo ou emprego, e sua vacância no quadro de pessoal; contrato de Trabalho que especifique o emprego, salário, jornada de trabalho, inicio (e término, se for tempo determinado) e dotação orçamentária, pelo menos se contratado; ato de nomeação , se nomeado; termo de posse; documentação individual. Parágrafo Único - As alterações mensais relativas à admissão, remuneração e dispensa de pessoal dos órgãos e entidades, referida no artigo primeiro, deverão ser encaminhadas a este Tribunal de Contas dos Municípios até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, acompanhada da documentação pertinente. Art. 4.º Poderá o Município se utilizar da faculdade contida no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, que trata da contratação temporária por excepcional interesse público, desde que devidamente autorizada por lei municipal que especifique o prazo máximo de duração dos contratos, a excepcionalidade do serviço, assim como o regime de admissão. Parágrafo Único Para fins de observância ao disposto neste artigo, o Município deverá encaminhar: I cópia da Lei Municipal que dispõe sobre a contratação temporária, II cópia do contrato de trabalho do servidor, III documentação referente ao teste seletivo para contratação.
CAPÍTULO II DAS CONCESSÕES
SEÇÃO I DA APOSENTADORIA
Art. 5.º Os processos de concessão inicial de aposentadorias serão remetidos ao Tribunal de Contas dos Municípios, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da data de sua conclusão, contendo os seguintes documentos: requerimento do servidor, nos casos de aposentadoria voluntária; informação do Órgão de Pessoal da Prefeitura Municipal ou da entidade empregadora onde seja evidenciada a vida funcional do requerente, bem como o cálculo do tempo de contribuição demonstrado em anos; parecer da Assessoria Jurídica ou Procuradoria da Prefeitura ou entidade, manifestando-se sobre o mérito do pedido; deferimento do pedido, por parte do Chefe do Executivo Municipal, mediante ato, discriminando os proventos, ou seja, vencimentos e vantagens, nome completo do servidor, lotação, cargo e fundamentação na Constituição Federal em vigor, com redação dada pela Emenda Constitucional no 20/98 e Lei do Regime Jurídico Único do Município; cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou da Carteira de Identidade, no caso de aposentadoria compulsória e voluntária; documento comprobatório do ingresso do servidor público municipal (ato, contrato ou portaria); documento comprobatório de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, quando se tratar de aposentadoria voluntária; documento de registro da admissão do servidor no TCM, a partir da Constituição Federal de 1988. Parágrafo Primeiro - No caso de aposentadoria compulsória, é dispensado o requerimento do servidor, mantida a exigência da apresentação dos demais documentos de que trata este artigo. Parágrafo Segundo - Nas aposentadorias por invalidez permanente, nos casos especificados em lei, além dos documentos previstos neste artigo, deverá ser encaminhado laudo médico firmado pelo menos por dois médicos, atestando a incapacidade profissional definitiva do servidor. Art. 6.º O tempo de contribuição do servidor, no caso de aposentadoria voluntária, será contado até a data de seu requerimento.
SEÇÃO II DA PENSÃO
Art. 7.º Os processos de concessão de pensão por morte do segurado contribuinte do Sistema de Previdência do Município será remetido ao Tribunal de Contas dos Municípios no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de sua conclusão, instruídos pelos seguintes documentos: certidão de óbito; cópia da legislação municipal que institui e regulamenta o beneficio, onde fique evidenciado, entre outras disposições, o seguinte: quem pode ser beneficiado; o sistema de fixação do valor da pensão entre seus beneficiários e seus dependentes; os casos de perda, reversão ou extinção do benefício. informação acerca da vida funcional do ex-segurado, exarada pelo Órgão de Pessoal da Prefeitura Municipal ou entidade empregadora; parecer da Assessoria Jurídica ou Procuradoria do Município manifestando-se sobre o mérito da concessão do beneficio; ato da autoridade Municipal atribuindo o beneficio, discriminando valor, natureza, beneficiários, data da concessão da pensão, fundamentado na Constituição Federal e Lei referente ao Sistema de Previdência do Município; documentação pessoal do(s) beneficiário(s), de forma a permitir a perfeita identificação do(s) mesmo(s); declaração do(s) beneficiário(s), informando que não percebe outra pensão no âmbito federal, estadual ou municipal. Art. 8.º O pagamento de aposentadorias e pensões sem o devido registro deste Tribunal implicará, para o responsável pelo ato e para o ordenador da despesa, em responsabilidade sobre os valores pagos, além de sujeição a multa, na forma da legislação.
CAPÍTULO III DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Art. 9.º Compete à Inspetoria de Aposentadoria, Pensão, Atos e Registro de Pessoal observar: I - se todos os atos foram regular e tempestivamente editados, de acordo com a legislação vigente; II - se foram observados os prazos e o princípio da publicidade; III - se os atos estão consubstanciados em dispositivos legais em vigor, de efetiva aplicação à espécie; IV - se o processo está instruído de todos os documentos discriminados nos artigos 2.º, 3.º ou 4.º desta Instrução, observado cada caso; V - se os documentos estão datados, assinados, e as cópias legíveis e autenticadas; VI - se os atos emanam de autoridade com competência e legitimidade para editá-los; VII - se estão especificados corretamente os benefícios pecuniários concedidos. Art. 10. Detectados erros, competirá à autoridade municipal competente adotar as medidas necessárias à sua imediata correção. Parágrafo Primeiro - No caso de não atendimento, sustará o Tribunal de Contas a execução do ato, comunicando a decisão à Câmara Municipal e representando ao poder competente acerca das ilegalidades ou irregularidades apuradas; Parágrafo Segundo - Caso o motivo ensejador da denegação do registro se revestir de vício insanável, por ausência ou defeito substancial nos elementos constitutivos do ato, este não produzirá qualquer efeito válido; o responsável pelo ato e o ordenador da despesa deverão ser responsabizados pelos valores pagos, além de estarem sujeitos a multas, na forma da legislação. Art. 11. Findo o exame, a Inspetoria de Aposentadoria, Pensão, Atos e Registro de Pessoal emitirá informação, elaborando relatório circunstanciado. Parágrafo Único - Se no decorrer da análise, a Inspetoria entender serem necessárias informações ou documentos complementares ao saneamento do feito, poderá especificá-los e sugerir ao Relator para que diligencie sobre a matéria. Art.12. A Procuradoria junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, de acordo com a legislação em vigor, emitirá seu parecer antes do julgamento do processo. Art.13. No julgamento dos atos de que trata a presente Instrução Normativa, o Tribunal de Contas dos Municípios, poderá: I - proceder ao registro, ante o convencimento da regularidade de sua prática; II - denegar o registro do ato se constatada a ocorrência de falhas ou vícios insanáveis ou, ainda, diante do reiterado desentendimento à convocação de saneamento do processo.
CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Poderá o Tribunal de Contas dos Municípios, após concedido o registro, rever seu julgamento, desde que constatados fatos que importem em ilegalidade ou irregularidade, em qualquer fase do processo de concessão. Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa n.º 07/94 do Tribunal de Contas dos Municípios e demais disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO CEARÁ, |