Altera as Instruções Normativas que indica e dá outras providências

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 78 da Constituição Estadual, bem como o inciso XVII, do art. 1º e art. 3º da Lei Estadual n.º 12.160, de 04 de agosto de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios),

CONSIDERANDO que a legislação recentemente editada enseja uma atualização da metodologia de trabalho deste Tribunal;

CONSIDERANDO que as modificações ora implementadas possibilitarão uma melhor fiscalização dos recursos públicos municipais, além de fornecer dados necessários à emissão de certidões solicitadas a esta Corte de Contas pelos Srs. Prefeitos Municipais;

CONSIDERANDO, finalmente, o papel orientador e fiscalizador desenvolvido por este Tribunal;

 

RESOLVE :

Art. 1º. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº03/94 desta Corte de Contas:

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Art. 8º. O setor de contabilidade deverá confeccionar, mensalmente, balancetes analíticos da Receita e da Despesa os quais, juntamente com uma via da documentação correspondente, serão remetidos a este Tribunal de Contas, com cópia para a Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente.

Art. 9º ....................................

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s) Despesa liquidada no mês;

t) Despesa liquidada até o mês;

Art. 2º. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa n.º04/94 desta Corte de Contas:

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Art. 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão utilizar controles individuais da conta "BANCOS", identificando a cada retirada o credor e o documento de despesa correspondente.

Art. 4º. Os recursos depositados nas Contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão escriturados nos controles mencionados no artigo anterior, de forma a comprovar, claramente, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, as respectivas movimentações, origem e data de ingresso.

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Art.10. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão manter em arquivo todos os extratos bancários mensais, no original, remetendo cópias para este Tribunal de Contas junto com a documentação mensal.

Art. 3º. Fica alterado o seguinte dispositivo da Instrução Normativa n.º01/97 desta Corte de Contas:

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Art.5º......................................

Parágrafo único – Anulado o empenho no exercício de emissão, reverte-se à dotação orçamentária originária o crédito respectivo.

Art. 4º. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº02/97 desta Corte de Contas:

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Art.5º......................................

Parágrafo único .......................

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II – Aplicará multa ao responsável nos termos do art.56, VII, da Lei n.º 12.160/93 e Regimento Interno, sem prejuízo das sanções previstas pelo Decreto - Lei n.º 201/67.

Art.6º ......................................

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X – Demonstrativo das despesas totais com pessoal ativo, inativo e pensionista da administração direta, indireta e empresas estatais dependentes, na forma prevista na Instrução normativa n.º 03/2000 deste Tribunal;

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XII – Relação dos Restos a Pagar inscritos, discriminando os processados e não processados, identificando a classificação funcional-programática e, ainda, os restos a pagar pagos e cancelados;

XIII – Relação de bens de natureza permanente, identificando os móveis, imóveis, industriais e semoventes incorporados e baixados do patrimônio;

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XV – Quadro demonstrativo da aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº29/2000, consoante modelo nº05 anexo;

XVI – Declaração da dívida ativa inscrita, cobrada e prescrita no exercício, especificando os valores alusivos aos créditos de natureza tributária e não tributária;

XVII – Balancete consolidado do mês de dezembro;

XVIII – Termo de conferência de caixa, conciliações e extratos bancários do mês de dezembro;

XIX - Relação dos pagamentos a Título de Obrigações Patronais, separando aquelas relativas ao INSS e ao Fundo Próprio de Seguridade Social;

XX – Relação dos Ordenadores de despesas das Unidades Gestoras;

XXI – Portarias de constituição das Comissões Permanentes de Licitação e suas alterações ao longo do exercício.

Art. 5º. Substitui-se os modelos 03 e 05 e modifica-se o modelo 04 da Instrução Normativa n.°02/97, pelos novos modelos anexados à presente Instrução Normativa.

Art. 6º. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa n.º03/97 desta Corte de Contas:

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Art.2º....................................….

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III - ocorrendo término de gestão decorrente da extinção da Unidade Administrativa, Órgão ou Entidade, bem como nos casos de falecimento ou exoneração do gestor, os prazos referidos nos itens I e II deste artigo serão contados a partir da respectiva data de encerramento das atividades.

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Art. 4º....................……………

I - ofício de encaminhamento assinado pela autoridade competente, acompanhado da portaria de nomeação e/ou exoneração, caso esta última tenha ocorrido;

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VII – quadro dos Restos a Pagar inscritos, discriminando os processados e os não processados, identificando a classificação funcional programática e, ainda, a relação dos restos a pagar pagos e os cancelados (modelo n.º 06 anexo);

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Art. 6º...........………………….

I - ofício de encaminhamento assinado pela autoridade competente acompanhado da portaria de nomeação e/ou exoneração, caso esta última tenha ocorrido;

Art. 7º. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa n.°05/97 desta Corte de Contas:

Art.1º. Os Poderes Executivo e Legislativo informarão ao TCM, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, o número de todos os processos licitatórios realizados no mês, na coluna apropriada do Relatório de Controle e Movimentação Orçamentária da Despesa Pública, de que trata a Instrução Normativa n.º 04 (modelo n.º 02 anexo) ;

Art.2º. Os Poderes Executivo e Legislativo remeterão ao TCM, cópias de todos os Editais de Concorrência e Tomada de Preços e respectivas publicações, no prazo de 3 (três) dias, a ser contado da data da primeira divulgação.

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Art.3º. Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão a este Tribunal, mensalmente, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, os documentos abaixo relacionados, os quais comporão processos individuais:

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II - cópias de todos os processos licitatórios na modalidade Convite e respectivos contratos , acima de R$53.205,00;

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Art. 8º. Fica alterado o seguinte dispositivo da Instrução Normativa nº06/97 desta Corte de Contas:

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Art.2º..........................…………

§ 1° - Nos termos do Art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, os recursos destinados aos fundos não poderão estar vinculados a receitas de impostos próprios, ressalvados os casos nela previstos;

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Art. 9º. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº07/97 desta Corte de Contas:

Art.1º...........................................

§1° As receitas e despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino serão demonstradas mensalmente perante o Tribunal de Contas dos Municípios, na forma do disposto no Art. 1º, inciso IX, da Instrução Normativa n.º 04 /97 desta Corte de Contas.

§2° O repasse dos valores dos recursos relativos ao FUNDEF e à Manutenção e Desenvolvimento de Ensino deverá ser depositado em contas específicas, observando-se a legislação federal e as instruções normativas deste Tribunal.

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Art.3º.........................………….

Parágrafo Único - Para evidenciar os recursos destinados ao FUNDEF, a administração deverá utilizar códigos de receita e despesa específicos das Portarias n.°163, de 04/05/2001; n.°180, de 21/05/2001, e n.°328, de 27/08/2001, todas da Secretaria do Tesouro Nacional e suas modificações posteriores.

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Art. 6º.........................................

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§2° - Será considerada como despesa realizada a empenhada e liquidada no exercício;

§3° - Os restos a pagar processados, a serem considerados no calculo da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, deverão ter lastro financeiro depositado em conta corrente vinculada ao órgão responsável pela educação;

§4° - Os restos a pagar processados sem saldo financeiro e aqueles não processados, mesmo que pagos e/ou liquidados em exercícios subsequentes, não serão considerados na aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento do ensino;

§5° - Os restos a pagar processados dentro do exercício deverão ser comprovados junto a este Tribunal através de certidão da autoridade competente ou documento hábil que ateste a liquidação das correspondentes despesas;

§6° - Em seus julgamentos, o TCM poderá, excepcionalmente, vir a considerar como inclusas nos percentuais legais, quando devidamente comprovados, gastos com aposentadoria e pensão de pessoal da educação que se faça necessários para cobertura de déficits atuariais ou que, por sua natureza, inviabilizem a situação financeira do município.

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Art. 8º. Dos recursos vinculados ao FUNDEF, 60% (sessenta por cento) serão destinados ao pagamento dos profissionais do magistério que estejam exercendo atividades no ensino fundamental, pertencentes ao quadro permanente do município.

Parágrafo único - Considera-se como atividade do magistério no ensino fundamental, conforme Resolução n.º 03 de 08/10/97, do Conselho Nacional de Educação, as de docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. (RENUMERADO)

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Art. 11. Recomenda-se a criação de um Fundo Municipal, para a aplicação dos recursos relativos ao FUNDEF e à Manutenção e Desenvolvimento de Ensino.

Parágrafo único – os rendimentos de aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser revertidos para o referido Fundo.

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Art. 13. O Tribunal de Contas dos Municípios examinará, nas Prestações de Contas sujeitas à sua apreciação e julgamento, o cumprimento do disposto no Art. 212 da Constituição Federal e no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como em legislação concernente.

Art.14. (REVOGADO)

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Art. 10. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa n.º02/00 desta Corte de Contas:

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Art. 7º. Os Vereadores poderão perceber pelas sessões extraordinárias, desde que convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no período de recesso parlamentar.

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Art. 12. O Suplente será convocado nos casos de vaga (morte, renúncia ou cassação de mandato), de investidura em cargo de Secretário Municipal, ou na hipótese de licença , cujo período seja superior a 120 ( cento e vinte) dias.

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Art. 11. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº03/00 desta Corte de Contas:

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Art. 2°. ..............................

I - receita corrente líquida – RCL : é a soma das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas: a contribuição dos servidores públicos para o custeio do sistema próprio de previdência e assistência social; as receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social; as despesas com transferências de recursos para o FUNDEF e demais despesas que caracterizem duplicidade de contabilização, conforme anexo V da Portaria n° 471, de 19 de setembro de 2000, da Secretaria do Tesouro Nacional –STN, publicada no D.O.U. de 25 de setembro de 2000 e suas alterações;

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II - resultado primário: é a diferença entre as receitas não financeiras e as despesas não financeiras;

a) receitas não financeiras : corresponde ao total da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicação financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações) recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatizações e aquelas relativas a superávits financeiros.

b) despesas não financeiras : corresponde ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido.

III – resultado nominal : é a soma do resultado primário com os valores pagos e recebidos de juros nominais ( juros líquidos) decorrentes de operações financeiras;

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Art. 5°. O projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA, a que se refere o art. 165, § 5°, da Constituição Federal, elaborado de forma compatível com o PPA, com a LDO e com as normas da LRF, será encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo para apreciação da Câmara Municipal até o dia 1° de outubro de cada ano, que apreciará a matéria no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir de seu recebimento, conforme art. 42, § 5°, da Constituição Estadual de 1989.

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§ 8° - A LOA vigente para o exercício de 2002 deverá identificar as ações de governo em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, de acordo com a Portaria n° 42, de 14.4.99, emitida pelo então Ministério do Orçamento e Gestão – MOG e suas alterações. § 9° - Necessário se faz que os Municípios adequem seus orçamentos anuais à nova classificação de despesa disciplinada nas Portarias SOF n.°02, de 22 de julho de 1994, e n.°05, de 20 de maio de 1999, e suas alterações, para fins de apuração dos limites de gastos com pessoal e serviços de terceiros previstos nos arts. 18,19 e 72 da LRF.

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Art. 7°. Para o acompanhamento da execução orçamentária de que tratam os arts. 8° a 10 da LRF, deverá o Município, até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada bimestre do exercício, apresentar ao TCM, com a comprovação da data e da forma como ocorreu a publicação, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, elaborado conforme os arts. 52 e 53 da LRF e demonstrativos constantes da Portaria n° 471, de 19 de setembro de 2000, da Secretaria do Tesouro Nacional e suas alterações.

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Art. 8º. Os titulares dos Poderes Executivo e Legislativo remeterão ao TCM cópia do Relatório de Gestão Fiscal, elaborado na forma dos arts. 54 e 55 da LRF e demonstrativos constantes da Portaria n° 471, de 19 de setembro de 2000, da STN e suas alterações, até 15 (quinze) dias após a sua publicação.

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Art. 13. ......................…

Parágrafo único - Os contratos por tempo determinado, citados no caput deste artigo, deverão ser encaminhados ao TCM no prazo máximo de 15 (quinze) dias .

Art. 14. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada - empenhada e liquidada - no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, conforme anexo XII da Portaria n° 471/00 da STN e suas alterações, que deverá constar do Relatório de Gestão Fiscal disciplinado no art. 8° desta Instrução.

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Art.23 ..............………..

§ 1° - As despesas empenhadas e liquidadas no exercício não poderão ser canceladas com o objetivo de serem empenhadas nos anos seguintes na dotação "despesas de exercício anterior" ou outra qualquer, tendo em vista o regime de competência para os dispêndios públicos; (RENUMERADO)

§ 2° - Os Poderes Municipais devem atentar para a determinação do art. 5º, da Lei 8666/93, bem como o art. 1º, inciso XII, do Decreto Lei 201/ 67, no que se refere à ordem cronológica de pagamentos a credores do município, ressalvadas relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

Art. 12. Republiquem-se as Instruções Normativas modificadas pela presente.

Art. 13. Fica estabelecido que o "Sistema Informatizado", de que trata o art. 42, caput, da Constituição Estadual de 1989, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47, de 13 de Dezembro de 2001, é o Sistema de Informações Municipais – SIM, desenvolvido pela Coordenadoria de Informática e Planejamento – CIPLAN desta Corte, já disponível em meio magnético e pela Internet (página do Tribunal), e respectivo Manual de Orientação.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 01/94 e demais disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27.12.2001. (DOE 27.12.2001)