Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas por gestor público, administrador público ou responsável.
A denúncia deve submeter-se a três pressupostos básicos de admissibilidade:
A denúncia deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, conter o nome, a qualificação e o endereço das partes (denunciante e denunciado). Deve ser redigida em linguagem clara e objetiva, indicar o órgão da administração municipal onde ocorreu fato e estar assinada pelo denunciante ou seu representante legal, devidamente habilitado em instrumento procuratório, conforme dispõe o art. 1º, inciso XXVII, art. 51 a 53 das Lei nº 12.160, de 04/08/1993 – LOTCM e art. 157 a 159 do Regimento Interno do TCM.